REGULARIZAÇÃO
STF valida solução coletiva para proprietários afetados pela disputa de divisas entre MT e PA
Decisão de André Mendonça reconhece acordo firmado entre os estados, com participação da Assembleia Legislativa, para garantir segurança jurídica
Mato Grosso
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu julgar prejudicado, por perda de objeto, o recurso de proprietário que objetivava regularização de terras particulares afetadas pela histórica disputa de divisas entre os estados de Mato Grosso e Pará. A decisão, assinada em 2 de julho de 2026, reconhece que o tema não será mais analisado de forma isolada, já que passou a integrar o acordo conduzido pelo relator, ministro Flávio Dino, por meio da Ação Rescisória (AR) 2.964 que contou com participação direta da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, por meio do presidente Max Russi (Pode).
A conciliação, articulada pelo deputado, representa um avanço importante para Mato Grosso ao abrir caminho para uma solução definitiva da situação. O parlamentar destaca que, embora as áreas tenham sido reconhecidas como pertencentes ao Pará, é Mato Grosso que continua garantindo serviços essenciais à população local, como segurança pública e atendimento na área da saúde.
Por enquanto, conforme definido em reunião no STF, realizada no dia 10 de junho deste ano, a discussão sobre uma nova definição dos limites territoriais permanece suspensa. Agora, cabe aos governos de Mato Grosso e do Pará construir soluções para o impasse, especialmente para reduzir os impactos enfrentados por Mato Grosso, que continua arcando com serviços essenciais à população residente na área de divisa diante da ausência de assistência por parte do estado vizinho. Além disso, o acordo também deve enfrentar as questões fundiárias que ainda geram insegurança jurídica para os moradores da região.
Em relação à determinação de André Mendonça, essa está vinculada à Ação Cível Originária (ACO) 714, transitou em julgado em maio de 2021 e definiu, de forma definitiva, os limites territoriais entre Mato Grosso e Pará.
Após a conclusão do processo, no entanto, proprietários de terras da região passaram a enfrentar problemas relacionados à insegurança jurídica. Um dos casos chegou ao STF por meio de um produtor rural que possui três áreas registradas em cartório de Vila Rica (1.162 km de Cuiabá), mas que, com a redefinição das divisas, passaram a ficar em território paraense. Segundo ele, a falta de regras para essa transição impedia a transferência das matrículas para o Pará e dificultava até mesmo o acesso a financiamentos.
Inicialmente, o magistrado determinou que os governos de Mato Grosso e do Pará adotassem as medidas necessárias para transferir os registros dos imóveis atingidos pela mudança da linha divisória. O governo paraense, porém, recorreu da decisão, argumentando, entre outros pontos, que o STF não teria competência para tratar de registros imobiliários de particulares e que a questão fundiária deveria ser conduzida pelo Instituto de Terras do Pará (Iterpa), e não diretamente pelo Estado.
Ao analisar o recurso, o ministro observou que o cenário havia mudado após a audiência de conciliação realizada em junho, no âmbito da Ação Rescisória, sob relatoria do ministro Flávio Dino, em que Mato Grosso reivindica uma área de mais de 22 mil quilômetros quadrados, incluindo o marco geográfico da região conhecida como Cachoeira das Sete Quedas.
Na audiência, que contou com forte participação de Max, os governos de Mato Grosso e Pará firmaram um acordo para solucionar, de forma conjunta, a situação de todos os proprietários atingidos pela redefinição das divisas. Entre os compromissos assumidos está a realização de um mapeamento cartográfico conjunto de todas as áreas tituladas pelo Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat) que, após a decisão da ACO 714, passaram a integrar o território paraense.
Diante desse novo cenário, André Mendonça reconsiderou sua decisão anterior e julgou prejudicado o recurso. Na prática, o caso específico que originou a ação passou a ser abrangido pelo acordo coletivo firmado entre os estados, que busca uma solução única para todos os proprietários afetados.
Mato Grosso
Novas regras de atendimento ao consumidor começam a valer hoje
A partir desta segunda-feira (2), os canais de atendimento telefônicos e eletrônicos – Serviço de Antendimento ao Consumidor (SAC) – das empresas estão obrigados a funcionar em contato direto com os consumidores.
O decreto do governo federal com as mudanças foi publicado em 13 de outubro e exige a garantia de atendimento humano tanto por telefone quanto nos canais eletrônicos , das 8h às 20h, todos os dias da semana, inclusive nos finais de semana e feriados.
A norma define ainda que os fornecedores deverão manter pelo menos um canal eletrônico em funcionamento 24 horas por dia, sete dias, além de prazos para resposta e cancelamento. Entre os canais eletrônicos estão os chats oferecidos em sites ou aplicativos e os serviços de mensagens instantâneas.
Os novos parâmetros de atendimento valem para aos fornecedores de produtos e serviços regulados governo federal. Entram nessa categoria operadoras de telefonia e de planos de saúde, empresas aéreas, concessionárias de energia e empresas do setor financeiro, como bancos e fintechs.
As normas incluem as plataformas digitais de intermediação de produtos e serviços, serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros e serviços de entrega de produtos ou mercadorias. As empresas terão que apresentar dados à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).
“Sistemas automatizados e ferramentas de inteligência artificial poderão ser utilizados na triagem, na distribuição interna e na resolução das demandas, mas não poderão impedir ou afastar a opção de atendimento em tempo real por uma pessoa durante esse período”, diz a Senacom.
O decreto determina atendimento prioritário e adequado às necessidades das pessoas idosas. Os canais de SAC (Sistema de Atendimento ao Consumidor) deverão ainda observar requisitos de acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme regras a serem estabelecidas pelos órgãos e entidades reguladores competentes.
Tempo de espera e prazos de resolução
Segundo o decreto, o contato com uma pessoa nos atendimentos telefônicos deve ocorrer em até 20 segundos em pelo menos 80% das demandas atendidas. Nas outras o tempo máximo de espera será de cinco minutos.
Se a ligação for interrompida acidentalmente antes da conclusão do atendimento, o fornecedor deverá retornar a chamada em até cinco minutos, aproveitar as informações já fornecidas pelo consumidor e informar o número de protocolo anteriormente atribuído, quando houver.
O consumidor também não poderá ser obrigado a reiniciar o atendimento ou realizar novos contatos para tratar da mesma solicitação e não poderá ser encaminhado para outro canal, exceto quando o atendimento presencial for indispensável à resolução do problema.
Com atendimento obrigatoriamente gratuito, o encaminhamento para uma pessoa não poderá ser condicionado ao fornecimento prévio de número de contrato, CPF ou outros dados do consumidor. Também está proibida a veiculação de publicidade durante o atendimento e no período de espera.
“As demandas não urgentes deverão ser respondidas em até sete dias corridos. A resposta deverá ser clara, objetiva, conclusiva e abordar todos os pontos apresentados pelo consumidor. As demandas que envolvam risco relevante ao consumidor terão tratamento prioritário e atendimento imediato, a qualquer tempo. Caberá às agências ou aos órgãos reguladores competentes definir as situações consideradas urgentes”, explica o Senacom.
Cancelamento no SAC e nos canais de contratação
Segundo a nova norma, a opção de cancelamento do produto ou do serviço deverá estar disponível em todos os níveis de atendimento do SAC, inclusive no primeiro, tanto nos canais telefônicos quanto nos canais eletrônicos. Todos os meios e canais disponibilizados para a contratação também deverão permitir o cancelamento.
“Nesses canais, a opção deverá ser oferecida no mesmo menu eletrônico utilizado para contratar ou, quando houver atendimento humano, pela mesma equipe de atendentes responsável pela contratação. O consumidor não poderá ser direcionado a outro menu, atendente ou canal para realizar o cancelamento”, afirma o Senacom.
O decreto garante ainda ao consumidor acesso gratuito ao histórico de suas demandas. O histórico deverá ser fornecido mediante solicitação em até cinco dias úteis. As gravações das chamadas telefônicas e as mensagens trocadas nos canais de SAC deverão ser mantidas por, no mínimo, 90 dias.
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